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#2412421

O Código Tributário Nacional trata da obrigação tributária a partir do seu art. 113. Sobre as obrigações tributárias principal e acessória, é correto afirmar que:

  • a obrigação tributária principal é a que tem como objeto a obrigação de pagar exclusivamente tributo, e não a de pagar multa, pois tributo não se confunde com penalidade.
  • a obrigação de pagar penalidade pecuniária constitui obrigação acessória, na medida em que, normalmente, no prazo de vencimento, só é devido o tributo.
  • obrigação tributária acessória é a que tem por objeto prestações positivas ou negativas estabelecidas pela legislação no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, tal qual prestar declaração ao Fisco ou emitir nota fiscal.
  • a obrigação tributária acessória é sempre dependente da principal, de modo que, se a obrigação principal não surge ou se extingue, fica automaticamente dispensado o cumprimento de obrigação acessória relacionada ao mesmo tributo, do que é exemplo a desnecessidade de emissão de documento fiscal relativo a operação em que não possa ser cobrado determinado imposto por força de imunidade ou isenção.
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