A Lei Federal no 2.889/1956 define o crime de genocídio como intenção de destruição, no todo ou em parte, de um grupo nacional,
étnico, racial ou religioso, por meio de atos como homicídio, lesões graves à integridade física e mental, imposição de condições
desumanas de vida, medidas para impedir nascimentos dentro do grupo e a transferência forçada de crianças.
Com base no que define a Lei Federal no 2.889/1956, pode-se concluir que:
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