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#3552925

A Lei Federal no 2.889/1956 define o crime de genocídio como intenção de destruição, no todo ou em parte, de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, por meio de atos como homicídio, lesões graves à integridade física e mental, imposição de condições desumanas de vida, medidas para impedir nascimentos dentro do grupo e a transferência forçada de crianças.

Com base no que define a Lei Federal no 2.889/1956, pode-se concluir que:

  • O crime de genocídio só pode ser praticado por agentes estatais, uma vez que sua tipificação exige a participação do poder público.
  • Para que um ato seja considerado genocídio, é necessário que haja o extermínio total de um grupo, pois a lei não prevê proteção para extração ou destruição parcial.
  • O genocídio é um crime imprescritível e inafiançável, o que significa que pode ser punido independentemente do tempo decorrido de sua prática.
  • A transferência forçada de crianças de um grupo para outro não se enquadra como genocídio, pois não envolve diretamente atos de violência física.
  • Apenas conflitos armados internacionais podem configurar genocídio, uma vez que o crime pressupõe guerras entre nações.
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