Careaçu Administradora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
ajuizou ação pelo procedimento comum com a finalidade de obter
autorização para o uso da marca Careaçu. A causa do pedido é o indeferimento do pedido de registro da
marca Careaçu pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial,
sob alegação da existência de outra marca anteriormente
depositada e registrada – Careaçu Auditoria Contábil. A autora apresentou seu contrato social no qual consta que o
objeto envolve a custódia de títulos e valores mobiliários e, de
modo secundário, consultoria financeira. Já a outra sociedade atua
no ramo de prestação de serviços intelectuais na área de
contabilidade, tendo inclusive natureza de sociedade simples e
registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Considerados os fatos narrados, avalie as afirmativas a seguir.
I. Em razão da existência de marca idêntica, depositada e
registrada anteriormente, a marca Careaçu não pode ser
considerada nova, devendo ser julgado improcedente o
pedido autoral.
II. A aferição da novidade da marca decorre da aplicação do
princípio da especialidade e não da anterioridade do depósito,
sendo possível o deferimento do registro da marca Careaçu.
III. A aferição da novidade da marca decorre da aplicação do
princípio da anterioridade do depósito, sendo mitigada para as
sociedades empresárias pelo princípio da territorialidade, de
modo que é possível o deferimento do registro da marca
Careaçu.
Está correto o que se afirma em
Autenticação
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