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#3546045

Em 21 de junho de 2021, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em face da sociedade empresária Caitano, Goitá & Passira Ltda. O processo foi distribuído para a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. No curso do processo e após a realização da penhora de bens da executada, foi decretada a falência da sociedade pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca do Recife.
Em razão da decretação de falência e de seu efeito sobre a execução fiscal em curso, é correto afirmar que:

  • a execução fiscal não será suspensa com a decretação da falência, exceto se o juiz da falência não instaurar de ofício o incidente de classificação de crédito público nos 60 dias seguintes ao da publicação da sentença de falência;
  • haverá a suspensão automática da execução fiscal até o encerramento da falência, exceto se for requerida pelo administrador judicial a instauração do incidente de classificação de crédito público, hipótese em que a execução permanecerá tramitando no juízo de origem;
  • a execução fiscal não será suspensa com a decretação da falência, sendo exceção ao princípio da indivisibilidade do juízo da falência, e o administrador judicial deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo;
  • haverá a suspensão da execução fiscal por decisão do juiz da falência pelo prazo de até 180 dias, após o qual ela será retomada no juízo de origem se não tiver sido finalizada a realização do ativo pelo administrador judicial;
  • a execução fiscal não será suspensa e são proibidos atos de constrição sobre os bens penhorados pelo administrador judicial, como a arrecadação para a massa falida objetiva, diante da natureza extraconcursal do crédito da Fazenda Nacional.
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