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#3545091

ABC Ltda. pegou R$ 100.000,00 emprestados com DEF S/A, com a obrigação de devolver o valor em cinco anos, com previsão de juros compensatórios prefixados, além de multa e juros moratórios em caso de não pagamento ao fim do prazo. Dois anos depois da celebração do contrato, a administração da ABC mudou e os novos gestores, receosos de gravosas medidas de cobrança em caso de atraso no pagamento da dívida, procuraram a DEF e a convenceram a celebrar um pacto de não cessão do crédito, obrigando-se então a credora, por novo instrumento, a não transmitir os direitos que tinha em face da ABC para outro titular. Findo o prazo, a ABC não conseguiu pagar a totalidade da dívida e foi surpreendida por uma notificação da GHI S/A, que comunicava e comprovava ter adquirido o crédito de DEF e informava que o executaria judicialmente se a mora não fosse purgada em 15 dias. Indagada pela ABC, a GHI informou desconhecer qualquer cláusula proibitiva de cessão.
Diante disso, a ABC:

  • deve cumprir a obrigação em face da GHI, apesar do ilícito contratual perpetrado pela DEF;
  • continua obrigada em face da DEF, mas pode opor a cláusula proibitiva de cessão em face da GHI;
  • responde perante a GHI pelo principal da dívida, mas os consectários da mora são devidos apenas à DEF;
  • não responde pela multa e pelos juros moratórios, apenas pelo capital e pelos juros compensatórios, perante a GHI;
  • fica liberada da obrigação, pois firma-se a presunção de remissão da dívida.
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