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#3670375

O casal Marlon e Sabrina, após regular processo de habilitação, ingressam com a ação de adoção de uma criança indígena. No curso do processo, o magistrado da Vara da Infância e Juventude declara a sua incompetência e determina a remessa dos autos para a Justiça Federal.
No caso narrado, considerando as disposições da Lei nº 8.069/1990 (ECA) e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

  • na hipótese de procedimento de guarda, tutela ou adoção de criança ou adolescente indígena, manifesta-se obrigatória a intervenção e a oitiva de representantes do órgão federal responsável por política indigenista perante a equipe multidisciplinar que acompanhará o procedimento, o que atrai a competência para julgamento do processo para a Justiça Federal;
  • não se manifesta obrigatória a intervenção e a oitiva de representantes do órgão federal responsável por política indigenista no processo de adoção, de acordo com o ECA, de modo que a competência para julgamento do processo é da Justiça Estadual;
  • não há possibilidade de se deferir a adoção pretendida, pois o ECA determina que a colocação familiar de criança ou adolescente indígena ocorra no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
  • a inobservância da regra que determina a participação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) no processo de adoção não traz consigo a presunção de efetivo prejuízo, haja vista a possibilidade de sua dispensa para possibilitar maior celeridade na conclusão do processo de adoção;
  • está incorreta a incompetência reconhecida pelo magistrado, pois, como a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) não exerce direito próprio, não figurando como autora, ré, assistente ou oponente, sendo certo que sua participação no processo é de viés consultivo, a competência para a ação é da Justiça Estadual.
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