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#3670450

Renato, Rogério, Roberto, Robson e Raimundo foram indiciados em inquérito policial em razão da prática do crime de integrar e constituir organização criminosa para a prática dos delitos de corrupção e de lavagem de dinheiro. O Ministério Público, com vistas a angariar elementos probatórios para o exercício da ação penal, requereu ao juízo a infiltração de agentes de polícia na organização, os quais conseguiram identificar a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas no seio da organização. Cessada a infiltração, um dos integrantes da organização, Robson, que não era o líder, resolveu colaborar, sendo o primeiro a prestar efetiva colaboração, revelando infrações de cuja existência não tinha conhecimento o Ministério Público. Passou-se, então, à entabulação do acordo de colaboração entre Robson e o Ministério Público. Posteriormente, Rogério, o líder da organização, assim como Raimundo, também prestaram colaboração premiada, mas ambos revelaram apenas os demais coautores e partícipes da organização.
Diante desse cenário, é correto afirmar que: 

  • o resultado da infiltração de agentes inviabiliza a pactuação do acordo de colaboração premiada de Rogério e Raimundo com o Ministério Público;
  • o Ministério Público poderá, na proposta de acordo, pactuar o não oferecimento de denúncia em relação a Rogério e a Raimundo, em razão de suas colaborações;
  • Rogério e Raimundo poderão retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias por eles produzidas poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor;
  • o Ministério Público poderá, na proposta de acordo, pactuar o não oferecimento de denúncia em relação a Robson, em razão de sua colaboração;
  • o juiz poderá homologar cláusula do acordo que pactue a renúncia ao direito de Rogério e de Raimundo de impugnar a decisão homologatória.
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