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#3670466

Durante o trâmite de um projeto de lei ordinária iniciado na Câmara dos Deputados, o Senado Federal, ao atuar como Casa revisora, introduziu emenda substancial que alterava o conteúdo original da proposição. O projeto, entretanto, não retornou à Câmara e foi encaminhado diretamente à sanção presidencial, resultando em lei promulgada.
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Constituição de 1988, é correto afirmar que:

  • o vício é formal e sanável, e a nulidade da lei depende de comprovação de prejuízo concreto ao processo legislativo;
  • a sanção presidencial supre o vício formal, pois exprime concordância do chefe do Executivo com o texto final, tornando irrelevante o retorno à Casa iniciadora;
  • o vício é formal e insanável, mas pode ser convalidado se houver aprovação unânime nas duas Casas Legislativas, hipótese em que o STF reconhece a superação do prejuízo procedimental;
  • em situações que envolvam concretização de direitos fundamentais, o STF entende ser possível relativizar a exigência de retorno à Casa iniciadora, aplicando o princípio da máxima efetividade constitucional;
  • o vício é formal e insanável, por violação ao devido processo legislativo (CF, Art. 65), não sendo possível a convalidação nem mesmo por sanção presidencial, embora seja admitida modulação dos efeitos da decisão que pronunciar a nulidade.
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