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#3542721

No exercício de suas atribuições, Basílio, servidor público ocupante de cargo efetivo do Estado de Goiás, elaborou determinado parecer que consignou opinião técnica acerca de certa matéria controvertida.
Após a elaboração do parecer, foi editada uma Súmula Vinculante que consolidou o entendimento acerca de tal questão, em sentido contrário àquele apresentado por Basílio no mencionado parecer.
Diante disso, ele ficou muito preocupado quanto à possibilidade de ser pessoalmente responsabilizado pela aludida opinião técnica, ainda que, à época, a orientação adotada fosse devidamente fundamentada e com respaldo em amplo entendimento doutrinário.
Considerando as disposições acerca da segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito Público introduzidas pela Lei nº 13.655/2018 no Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), acerca da responsabilização pessoal dos agentes públicos, é correto afirmar que Basílio 

  • deve responder de forma objetiva, considerando que estava no desempenho de função pública, a afastar, por conseguinte, a análise do elemento subjetivo no âmbito de sua responsabilização pessoal por ser opinião técnica de agente público.
  • apenas pode ser responsabilizado pessoalmente se atuar como gestor da unidade, na medida em que é vedada tal responsabilização em decorrência de opinião técnica, ainda que caracterizado dolo ou erro grosseiro.
  • há de ser pessoalmente responsabilizado, diante da configuração de dolo específico, ao prevalecer na jurisprudência orientação distinta daquela por ele consignada no mencionado parecer.
  • somente pode ser responsabilizado pessoalmente se for caracterizado dolo ou erro grosseiro, o que não abarca, por conseguinte, a situação em que for verificada a existência de controvérsia sobre o tema quando da elaboração do parecer.
  • responde, pessoalmente, exclusivamente se for caracterizada negligência, imprudência ou imperícia, com relação a sua opinião técnica, tal como ocorre nas hipóteses em que a orientação adotada contraria o entendimento consolidado por meio de Súmula Vinculante.
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