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#3542739

João invadiu imóvel de propriedade de Regina, lá estabelecendo sua moradia em 2/3/2023. Em 5/9/2023, dois meses após tomar ciência da invasão, Regina ajuizou ação de manutenção de posse, com pedido liminar de reintegração do bem, assim como a condenação de João em perdas e danos.
Sobre esse caso, é correto afirmar que

  • a propositura de ação de manutenção de posse em vez de reintegração obsta a que o Juiz conheça do pedido possessório formulado por Regina.
  • é lícita a cumulação do pedido possessório ao de condenação em perdas e danos, como formulado por Regina.
  • eventual alegação de propriedade por parte de João impedirá a reintegração de posse em favor de Regina.
  • estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá, necessariamente após oitiva prévia de João, a expedição do mandado liminar de reintegração de posse.
  • a ação proposta por Regina seguirá o procedimento comum, pois passaram-se mais de seis meses a contar da data do esbulho afirmado na petição inicial, impedindo o uso do procedimento especial das ações possessórias.
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