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#3619401

De acordo com a Lei nº 9.492/1997, em relação ao fornecimento de informações e certidões do protesto, o tabelião de protestos:

  • expedirá as certidões solicitadas dentro de três dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos dois anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico;
  • deverá exigir, para fins de expedição de certidões de protesto, que sejam indicados pelo credor, obrigatoriamente, além do nome do devedor, seu número no Registro Geral (RG), constante da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, e o número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), se pessoa jurídica, sob pena de não ser realizada a intimação do(s) devedor(es);
  • fornecerá, de ofício, às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente;
  • elaborará as certidões, informações e relações pelo nome dos devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, devidamente identificados;
  • não poderá incluir nas certidões os registros de protestos cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio credor ou por ordem judicial.
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