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#3629364

Mévio cometeu estelionato em fevereiro de 2019. Satisfeitas todas as condições de procedibilidade, a denúncia foi oferecida e recebida em fevereiro de 2020 (já em vigor a Lei 13.964/2019). O réu confessou o crime e, antes das alegações finais, a defesa pediu remessa ao MP para a proposta de ANPP (Acordo de Não Persecução Penal), mesmo após o recebimento da denúncia. O Juiz negou, alegando inaplicabilidade após o recebimento da denúncia.

Sobre o caso, assinale a afirmativa correta.  

  • O ANPP pode ser oferecido em qualquer fase, inclusive após o trânsito em julgado, dentro do prazo prescricional, pela retroatividade da lei mais benéfica, permitindo a sua aplicação mesmo na execução penal.
  • O ANPP não pode ser oferecido após o recebimento da denúncia, sendo instituto pré-processual, aplicável apenas na fase investigativa, antes da ação penal. O STJ reforça essa limitação temporal.
  • O ANPP pode ser oferecido até o recebimento da denúncia para os fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, e até a sentença para os fatos posteriores, diferenciando-se por adaptação do sistema.
  • O ANPP pode ser oferecido em processos em curso (fatos anteriores à Lei 13.964/2019), mesmo após recebimento da denúncia, desde que antes do trânsito em julgado, conforme o entendimento do STJ.
  • O ANPP não pode ser oferecido para fatos anteriores à Lei 13.964/2019, independentemente da fase, pois é norma mista e a regra é a irretroatividade, impedindo a sua aplicação a fatos pretéritos.
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