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#3476472

De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), redação dada pela Lei nº 13.853 de 2019, com relação ao tratamento de dados pessoais sensíveis, é correto afirmar que

  • é vedada a comunicação de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica.
  • a autoridade nacional deverá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, exceto de dados sensíveis.
  • o tratamento de dados pessoais sensíveis poderá ocorrer quando o titular ou seu responsável legal consentir, para qualquer finalidade.
  • o tratamento de dados pessoais sensíveis poderá ocorrer sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para a proteção da vida.
  • os dados pessoais anonimizados não são considerados sensíveis mesmo quando processo de anonimização puder ser revertido.
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