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#3476400

O plano de custeio vigente é aquele estabelecido em lei pelo ente federativo e vigente na posição da avaliação atuarial, contemplando o conjunto de alíquotas normais e suplementares e de aportes para financiamento do plano de benefícios e dos custos com a administração desse plano. Já o plano de custeio de equilíbrio é aquele proposto na avaliação atuarial.
Sobre as estratégias previstas para ajustar o equilíbrio atuarial de regimes previdenciários quando há déficits ou superávits estruturais, é correto afirmar que, para a realidade dos regimes próprios de previdência social,

  • caso seja efetuada redução do plano de custeio vigente sem observar as exigências legais, será considerado que o ente federativo não demonstrou o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS até que o plano seja recomposto aos níveis anteriores ou seja apresentada ao órgão fiscalizador justificativa técnica que a fundamente.
  • para haver redução do plano de custeio vigente do plano de capitalização, o total de ativos garantidores deve ser superior pelo menos às provisões matemáticas de benefícios a conceder.
  • para que haja redução no plano de custeio vigente do regime de capitalização, é necessário embasamento em avaliação atuarial, além de apreciação pelo conselho deliberativo do regime próprio e parecer favorável de auditoria atuarial independente.
  • ) se as provisões matemáticas de benefícios concedidos somadas às provisões matemáticas de benefícios a conceder forem de valor inferior aos ativos garantidores do plano, deverá ser proposta nova contribuição complementar a ser instituída para fins de redução do plano de custeio vigente, independente do resultado do relatório de análise das hipóteses utilizadas na avaliação atuarial.
  • se as provisões matemáticas de benefícios concedidos somadas às provisões matemáticas de benefícios a conceder forem de valor superior aos ativos garantidores do plano, deverá ser proposta nova contribuição complementar a ser instituída para fins de aumento do plano de custeio vigente, independente da constituição do fundo de oscilação de riscos.
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