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#3469886

Diante da necessidade de aprofundar os seus conhecimentos acerca da responsabilidade civil do Estado, Briana passou a estudar a orientação dos Tribunais Superiores acerca do tema, notadamente em relação ao disposto no Art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, vindo a concluir corretamente que o aludido dispositivo

  • abarca a responsabilização do Estado por danos ambientais, devendo ser aplicada, nesse caso, a teoria do risco administrativo.
  • não é aplicável em nenhuma hipótese de omissão do Estado, situação em que não é cabível a teoria do risco administrativo, ainda que caracterizada violação a específico dever de agir.
  • alberga ataques terroristas a bordo de aeronaves com matrícula brasileira operadas por empresa brasileira, em relação a qual deve ser aplicada a teoria do risco administrativo.
  • não alcança a responsabilização em decorrência de atividades nucleares, que se submete à regramento específico, hipótese em que é aplicável a teoria do risco integral.
  • consagra a reponsabilidade das concessionárias de serviços públicos apenas em relação aos terceiros usuários dos respectivos serviços, com base na teoria do risco integral, a qual não alcança os danos provocados a terceiros não usuários.
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