A CRFB/88 estabelece:
“Art. 167. São vedados: [...] IV. A vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do
produto da arrecadação dos impostos a que se referem os Arts.
158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino
e para realização de atividades da administração tributária [...]”
Com relação aos impostos e às vinculações, o princípio da
Constituição Federal que o texto acima consagra é o
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