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#3457006

O Conselho de Administração de determinada pessoa jurídica de direito privado, controlada por ente da administração pública indireta do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de ampliar a transparência e aprimorar a eficiência da gestão administrativa, decidiu consultar sua assessoria em relação à possibilidade, ou não, de serem contratados serviços de auditoria para a realização de uma análise aprofundada dos resultados obtidos nos últimos anos e dos fatores que concorreram para a sua realização.
A assessoria concluiu corretamente, à luz do Decreto Estadual nº 56.703/2022, que a contratação alvitrada

  • é obrigatória, devendo ser sempre antecedida de licitação, vedada a contratação direta.
  • depende de aprovação expressa do Governador do Estado, com prévia oitiva da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
  • é vedada, excepcionadas apenas as situações expressamente indicadas, mas mesmo nestas hipóteses a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado pode realizar trabalhos de auditoria.
  • é facultativa, independente da atividade desenvolvida, mas os atos administrativos e as minutas de contrato devem ser previamente examinados pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
  • depende de aprovação da maioria absoluta do Conselho de Administração, sendo que a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado deve ser intimada a designar representante para a respectiva reunião.
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