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#3544009

José, reincidente em crime doloso, aos 69 anos de idade, praticou o crime de tráfico de influência. Em juízo, durante a instrução processual, o acusado confessou a prática delitiva. Registre-se que, antes da prolação da sentença, José completou 70 anos de idade.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que José terá a pena agravada na: 

  • primeira fase da dosimetria, em razão da reincidência, e atenuada, por força da confissão espontânea. Contudo, o agente não faz jus à redução das sanções com base na sua idade, por não ter 70 anos na data do crime;
  • segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência, e atenuada, por força da confissão espontânea. Contudo, o agente não faz jus à redução das sanções com base na sua idade, por não ter 70 anos na data do crime;
  • terceira fase da dosimetria, em razão da reincidência, e atenuada, por força da confissão espontânea. Contudo, o agente não faz jus à redução das sanções com base na sua idade, por não ter 70 anos na data do crime;
  • segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência, e atenuada, por força da confissão espontânea e por ter mais de 70 anos na data da sentença;
  • terceira fase da dosimetria, em razão da reincidência, e atenuada, por força da confissão espontânea e por ter mais de 70 anos na data da sentença.
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