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#3543140

Em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, argumentava-se com a omissão da União na adequação de uma política pública de viés prestacional a determinada norma constitucional. Na formação dessa norma constitucional, era sustentado que deveriam ser considerados não só fatores de natureza semiótica como, também, fatores de natureza axiológica, os quais permitem cogitar a existência de inúmeros significados em relação a um único significante interpretado, cabendo ao intérprete escolher um deles após resolver as conflitualidades intrínsecas que se apresentam no curso do processo de interpretação.
O órgão jurisdicional competente, ao analisar essa linha argumentativa, concluiu, corretamente, que ela:

  • é sensível à mutação constitucional, mas refratária ao pensamento problemático, que aproxima os momentos de criação e de aplicação da norma;
  • busca defender a penetração de valores no processo de interpretação, o que é incompatível com a deontologia do direito constitucional e a segurança jurídica;
  • se ajusta à influência da realidade no processo de interpretação constitucional, distanciando-se dos dogmas do originalismo, mas sem aderir ao realismo jurídico;
  • é contraditória, pois referenciais semióticos e axiológicos são reciprocamente complementares, não dando origem a uma pluralidade de significados, mas, sim, convergindo no único significado possível;
  • atribui ao intérprete atividade própria do poder constituinte, consistente na resolução das conflitualidades intrínsecas que surgem no processo legislativo, fruto dos diversos fatores que influem no delineamento do significado da norma.
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