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#3623986

Uma sociedade empresária de beneficiamento de madeira, localizada em uma área de preservação ambiental, foi alvo de uma investigação por desmatamento ilegal e extração de espécies protegidas, condutas tipificadas na Lei nº 9.605/1998.
Durante a investigação, constatou-se que as ações criminosas foram realizadas por decisão da diretoria da sociedade empresária, visando ao aumento dos lucros. No entanto, a identificação precisa dos diretores responsáveis pela ordem direta das condutas mostrou-se complexa devido à estrutura organizacional da corporação.
O Ministério Público, diante da dificuldade de individualização da conduta dos diretores, optou por denunciar apenas a pessoa jurídica. A defesa da sociedade empresária alegou que a ausência de denúncia contra as pessoas físicas inviabilizaria a Ação Penal contra a pessoa jurídica.

Acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.

  • A responsabilização penal da pessoa jurídica exige a prévia ou concomitante identificação e denúncia da pessoa física que agiu em seu nome, sob pena de violação do princípio da intranscendência da pena.
  • A dificuldade de individualização da conduta da pessoa física em organizações complexas não impede a responsabilização penal autônoma da pessoa jurídica por crimes ambientais.
  • A condenação da pessoa jurídica dependerá da comprovação de que a conduta criminosa foi praticada em seu exclusivo benefício, sem qualquer participação de pessoa física.
  • A responsabilização penal da pessoa jurídica é possível apenas em casos de crimes ambientais de menor potencial ofensivo, nos quais a individualização da conduta da pessoa física é menos relevante.
  • A teoria da dupla imputação ainda é aplicável em situações de crimes ambientais complexos, nas quais a identificação da pessoa física é possível, mas dificultada pela estrutura da sociedade empresária.
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