Júlia e André, casados, se divorciaram em 2023 e partilharam os
bens comuns em juízo. Júlia ficaria com o imóvel adquirido pelo
casal em São Paulo, e André, com o imóvel adquirido pelo casal
em Orlando, extinguindo o condomínio instituído sobre tais bens.
Em 03/07/2024, Júlia requereu a averbação do divórcio e o
registro da partilha no Registro de Imóveis, a fim de transferir
para si a fração ideal de André sobre o imóvel de São Paulo. O
título foi prenotado naquela data, mas, no dia 05/07/2024, o
oficial do Registro de Imóveis recebeu, pela Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens (CNIB), ordem de indisponibilidade dos
bens de André, expedida por juízo fazendário no próprio dia.
A fim de orientar a conduta do registrador em casos como esse, o CNJ:
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