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#3718061

A auditoria em uma Unidade Básica de Saúde (UBS) constatou que o farmacêutico prescreveu um fitoterápico isento de prescrição médica para um paciente com sintomas leves de ansiedade. O medicamento já era de uso contínuo do paciente, sem histórico de reações adversas, e a prescrição foi acompanhada de orientações farmacêuticas registradas em prontuário.

O auditor questionou a legalidade do ato, argumentando que apenas profissionais médicos poderiam indicar tratamento para ansiedade.

Com base na Resolução CFF nº 585/2013 e na legislação vigente, a conduta do farmacêutico 

  • é permitida somente se houver prescrição prévia de outro profissional e anuência expressa do médico assistente.
  • é válida, caso o farmacêutico seja especialista em fitoterapia e se for credenciado em programa público de saúde mental.
  • é incorreta, pois transtornos de ansiedade são classificados como doenças e, por isso, somente médicos podem indicar qualquer forma de tratamento.
  • é legal e ética, desde que a prescrição esteja no âmbito de sua competência e devidamente registrada, com base em protocolo e em evidência científica.
  • é vedada, pois a prescrição de qualquer medicamento para sintomas psíquicos exige diagnóstico clínico formal feito por médico ou psicólogo.
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