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#3595540

Leia atentamente o caso concreto exposto a seguir.

Trata-se de apenada reincidente, que cumpre pena em regime semiaberto, condenada a 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reprimenda pela prática do delito do Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo cumprido 14% de sua pena. Em visita periódica ao lar, evadiu-se por dois meses, tendo retornado espontaneamente e justificado o comportamento por um atropelamento sofrido por um dos filhos. Compulsando os autos, é possível notar, a partir do relatório social acostado pela Defesa, que se trata de executada mãe de 04 crianças, em situação de alta vulnerabilidade em virtude de dificuldade socioeconômica e privada de liberdade quando ainda se encontrava na condição de gestante. Consta no referido documento, a partir de parecer profissional, que a liberdade da apenada fará completa diferença na dinâmica e na reorganização familiar, contribuindo qualitativamente para o desenvolvimento de seus filhos. A penitente relatou já ter vivido em situação de rua e que chegou a sofrer violência doméstica de seu ex-companheiro.

Diante do contexto apresentado, assinale a afirmativa correta. 

  • Não há prazo para benefícios e a apenada não faz jus à progressão especial.
  • A apenada faz jus à progressão especial e pode, desde já, ser progredida ao regime aberto.
  • À apenada é possibilitada a suspensão, por um período razoável de tempo, da pena privativa de liberdade, considerando o melhor interesse das crianças, ainda que já tenha iniciado o seu cumprimento, com o fim de tomar as providências necessárias em relação a elas, nos termos das Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras – Regras de Bangkok.
  • Tendo em vista que as Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras – Regras de Bangkok - dispõe que as autoridades penitenciárias concederão às presas, da forma mais abrangente possível, opções como saídas temporárias, regime prisional aberto, albergues de transição e programas e serviços comunitários, com o intuito de facilitar sua transição da prisão para a liberdade, reduzir o estigma e restabelecer contato com seus familiares o mais cedo possível e que as responsabilidades maternas e de cuidados devem ser levadas em consideração na individualização da pena, é cabível a concessão de prisão albergue domiciliar.
  • Diante da evasão registrada, que interrompeu o cumprimento da pena, verifica-se a impossibilidade de concessão de quaisquer benefícios.
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