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#3595548

Carlos adquiriu um notebook em uma grande rede varejista e, no momento da compra, foi induzido a contratar um seguro contra roubo e furto, fornecido pela SEG+ Proteção Seguros S.A. Três meses depois, enquanto estudava em uma biblioteca pública, teve o notebook furtado, sem que houvesse qualquer tipo de violência ou arrombamento – o equipamento foi retirado de sua mochila quando ele se ausentou momentaneamente do local.
Carlos registrou boletim de ocorrência e acionou a seguradora, que recusou o pagamento da indenização, alegando a existência de cláusula no contrato que excluía expressamente a cobertura em caso de “furto simples”, cobrindo apenas “roubo” e “furto qualificado com rompimento de obstáculo”, conforme previsto nas “Condições Gerais do Seguro”.
Diante da situação apresentada, e à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do STJ, assinale a afirmativa correta. 

  • A cláusula é válida, pois limita objetivamente os riscos cobertos e está em conformidade com a liberdade contratual das partes em seguros de bens móveis.
  • A cláusula é nula por ofensa à função social do contrato, uma vez que frustra a expectativa legítima do consumidor de ser protegido em qualquer hipótese de perda do bem.
  • A cláusula é nula por conter termos técnicos jurídicos como “furto qualificado”, sem tradução ou explicação acessível ao consumidor médio no momento da contratação.
  • A cláusula é abusiva, pois restringe o direito do consumidor de forma desproporcional e sem a devida clareza, violando os deveres de informação e transparência exigidos pelo CDC.
  • A cláusula é considerada abusiva, caso o consumidor comprove que houve falha na prestação de serviço da loja vendedora ao apresentar o produto sem a devida segurança.
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