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#3690890

A Lei Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), aborda o conceito de anonimização de dados pessoais.
Considerando-se exclusivamente a LGPD, é correto afirmar que 

  • a lei define dado anonimizado como aquele de titular submetido a algum processo criptográfico simétrico seguro e irreversível, na ocasião de seu tratamento
  • cabe à ANPD definir quais dados sensíveis devem obrigatoriamente ser anonimizados antes de qualquer forma de tratamento.
  • dados anonimizados não são considerados dados pessoais, exceto quando o processo for reversível com meios exclusivamente próprios ou esforços razoáveis.
  • o escopo da LGPD alcança o tratamento de dados pessoais para fins exclusivos de segurança pública ou atividades de investigação e repressão de infrações penais.
  • dados anonimizados e dados pessoais sensíveis são tratados pela LGPD como categorias equivalentes.
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