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#3647425

Mariana, pessoa que utiliza cadeira de rodas, compareceu diversas vezes a um órgão público para tratar de um benefício previdenciário. No local, o acesso ao público era feito exclusivamente por escadas, sem alternativa de entrada acessível. Mesmo após apresentar reclamação formal, recebeu como resposta do órgão que, para ser mais bem atendida, deveria buscar outra unidade administrativa, localizada em outro município. Diante da situação, Mariana acionou o Ministério Público.
Nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, é correto afirmar que:

  • a adaptação só seria exigível se Mariana comprovasse prejuízo concreto ao seu atendimento ou violação a direito subjetivo;
  • não há violação aos direitos de Mariana, pois a administração ofereceu alternativa razoável ao indicar outra unidade acessível, ainda que em outro município;
  • a obrigação de garantir acessibilidade não se aplica a unidades antigas de atendimento público, desde que sejam anteriores à promulgação da Convenção;
  • a acessibilidade em estabelecimentos públicos é exigível apenas nos casos em que a pessoa com deficiência tenha previamente comunicado sua necessidade;
  • o Estado tem o dever de garantir a Mariana adaptações razoáveis, sendo a acessibilidade condição para o exercício de todos os direitos e liberdades fundamentais.
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