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#3647673

A servidora pública Maria era responsável pela gerência de contratos de seu órgão quando uma emissora de televisão lhe solicitou acesso formal a um acordo de prestação de serviços para checagem de denúncias de malversação de recursos. Temendo o comprometimento da imagem institucional, a chefia de Maria orientou que negasse o pedido, apesar de o contrato não ser classificado como sigiloso.
Considerando a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), a Política Nacional de Informação e Comunicação Pública e os princípios da Administração Pública, é correto afirmar que a conduta da chefia: 

  • se justifica pela prerrogativa do agente público para proceder a uma análise subjetiva, dada a motivação do solicitante;
  • limita o acesso à informação, mas preserva a autonomia decisória da Administração Pública;
  • encontra respaldo em critérios de oportunidade administrativa, voltados à proteção da imagem institucional;
  • infringe o dever de transparência passiva, pois não há base legal para negar o acesso a documento público não sigiloso;
  • decorre da discricionariedade do agente público para negar o acesso baseado em diretrizes internas de preservação da imagem institucional.
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