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#3653376

A Emenda Constitucional X alterou o Art. Y da Constituição da República, passando a consagrar um direito fundamental de primeira dimensão, tendo feito menção aos beneficiários em potencial em norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida. Maria, que figurava no rol de beneficiários em potencial, tinha dúvidas em relação aos efeitos de uma futura lei quanto à forma de projeção do referido direito na realidade.

Ao consultar um especialista, foi corretamente esclarecido à Maria ser argumentativamente defensável que:

  • ela pode ser excluída do rol de beneficiários.
  • o direito somente pode ser fruído após a edição da lei.
  • a lei não pode afetar o conteúdo essencial do direito ou o rol de beneficiários.
  • a fruição do direito pode ser condicionada à indicação da fonte de custeio, não podendo ter o seu alcance reduzido pela lei.
  • a fruição do direito pode ser condicionada, pela lei, à criação das estruturas orgânicas que irão possibilitar a sua projeção na realidade.
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