A Emenda Constitucional X alterou o Art. Y da Constituição da
República, passando a consagrar um direito fundamental de
primeira dimensão, tendo feito menção aos beneficiários em
potencial em norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida.
Maria, que figurava no rol de beneficiários em potencial, tinha
dúvidas em relação aos efeitos de uma futura lei quanto à forma
de projeção do referido direito na realidade.
Ao consultar um especialista, foi corretamente esclarecido à Maria
ser argumentativamente defensável que:
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