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#3697805

Desde a separação e durante o período de trâmite de uma ação de alimentos proposta por Laura em favor da filha menor Sofia, o genitor Pedro não contribuiu financeiramente com nenhuma despesa da criança. Por essa razão, entre a data da separação do casal e a fixação judicial dos alimentos provisórios, cerca de 18 meses depois, Laura custeou integralmente o sustento de Sofia. Após a sentença que fixou a pensão, Laura ingressou com ação autônoma de ressarcimento contra Pedro, requerendo a restituição de metade das despesas comprovadas realizadas antes da fixação judicial dos alimentos. Em contestação, Pedro alegou que (i) os alimentos são personalíssimos e não podem ser cobrados por terceiro; (ii) Laura não tem legitimidade, pois não há subrogação possível em obrigações alimentares; e, (iii) eventuais créditos estariam prescritos, aplicando-se o prazo bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil.
Com base no Código Civil de 2002 e na jurisprudência consolidada do STJ, assinale a alternativa correta.

  • Laura não tem direito de reembolso, porque a prestação de alimentos é personalíssima e insuscetível de transmissão, sendo inviável qualquer ação indenizatória fundada em despesas alimentares.
  • Laura tem direito ao reembolso, pois a hipótese configura gestão de negócios alheios, e a pretensão tem natureza pessoal, sujeita ao prazo prescricional decenal.
  • Laura é sub-rogada nos direitos de Sofia, podendo cobrar os alimentos retroativos, desde que observando o prazo bienal.
  • O direito de ressarcimento somente pode ser reconhecido se houver ratificação expressa do devedor, inexistente na hipótese.
  • A ação proposta por Laura deve ser processada perante a Vara de Família, pois, mesmo tendo natureza indenizatória, decorre de relação de parentesco e versa sobre alimentos.
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