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#3697851

De acordo com o Art. 250 da Lei nº 1.762/86 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas, ao funcionário são proibidas, entre outras, as seguintes ações, à exceção de uma.
Assinale-a.

  • Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da Administração Pública, sendo vedado, ainda, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço em trabalho assinado.
  • Pleitear, como procurador ou intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e proventos do cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até segundo grau
  • Empregar materiais e bens do Estado em serviço particular ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos oficiais.
  • Promover manifestações de apreço ou desapreço, mesmo para obsequiar superiores hierárquicos, e fazer circular ou subscrever lista de donativos na repartição.
  • Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos de sua competência ou de seus subordinados.
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