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#2970884

Henrique foi citado em execução fiscal movida pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, referente a débitos de Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Contribuição Previdenciária, da ordem de R$ 4.000.000,00. Tais débitos não teriam sido recolhidos por Henrique, na qualidade de sócio-administrador da Plásticos Bonitos S/A, aos cofres públicos federais. No prazo legal, Henrique ofertou embargos à execução fiscal, pugnando pela dispensa de garantia do juízo para fins de sua admissibilidade, por não possuir recursos financeiros para tanto, ante o elevado valor do débito.
Em tal caso, levando em conta as disposições da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

  • o pedido deverá ser indeferido, pois a oferta de garantia é requisito específico de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, que não poderá ser dispensado;
  • o pedido poderá ser deferido pelo juízo, conforme admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que Henrique demonstre também ser beneficiário da gratuidade de justiça;
  • o juiz poderá deferir o pedido, diante do alto valor da dívida exequenda, comprovada a impossibilidade econômica de oferta de garantia por Henrique;
  • o pedido não será conhecido, pois a exigência de garantia do juízo somente se aplica para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos, os quais poderão ser ofertados independentemente de garantia;
  • o juiz poderá deferir o pedido exclusivamente para que Henrique possa garantir o juízo por meio de fiança bancária ou seguro garantia.
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