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#2970058

Em um processo judicial, foi debatido um dispositivo legal. Por ele, foi estipulado que o período de licença-gestante a uma servidora pública que teve seu filho deveria ser computado para fins do estágio probatório a que se refere o Art. 41 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conquanto este reclame efetivo exercício para aquisição da estabilidade. Os autos foram enviados ao gabinete do magistrado, que pediu para sua equipe analisar a solução à luz da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) e do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Considerando os dados apresentados, é correto afirmar que: 

  • a Agenda 2030 da ONU possui quinze objetivos de desenvolvimento sustentável, mas nenhum deles trata mais diretamente do tema do enunciado, o que permite dizer que o assunto não é relevante para a organização;
  • o STF respeita a imposição positivada no aludido dispositivo constitucional, significando isso que aquela, no gozo da aludida licença-gestante, por conta dessa condição de não trabalhar, não conta tempo para aquisição de estabilidade;
  • a licença-gestante não possui estatura constitucional, podendo, pela via legal que densifique o citado Art. 41, ser limitado o direito à proteção da maternidade e, por consequência, excluída a contagem do período de estabilidade;
  • a Agenda 2030 da ONU possui o objetivo de desenvolvimento sustentável afeto à educação de qualidade, único com intimidade ao assunto, podendo-se concluir que, mais instruída, a mulher só se tornará gestante após adquirida a estabilidade;
  • a abolição de todas as formas de discriminação contra as mulheres constitui objetivo de desenvolvimento sustentável, presente da Agenda 2030 da ONU, a impor que seja aceito o período de licença no tempo de estágio, sob pena de discriminação.
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