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#3174981

Em razão de violações de direitos causadas pelos genitores, o juiz da Infância e da Juventude aplica a Samantha, criança de 8 anos, medida protetiva de acolhimento familiar. Após a realização de estudos social e psicológico pela equipe do juízo e do serviço de acolhimento, as referidas equipes técnicas entendem que Samantha deve ser reintegrada a sua tia paterna, que se disponibiliza a exercer a guarda da sobrinha e com quem a criança mantém fortes vínculos afetivos. O magistrado determina a reintegração familiar e concede a guarda provisória de Samantha à tia, além de determinar a inclusão da criança em programa de apadrinhamento afetivo desenvolvido por organização da sociedade civil que presta atendimento a criança e adolescente existente no município.
Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que:

  • é vedado a pessoas jurídicas o apadrinhamento de criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento;
  • os programas ou serviços de apadrinhamento de crianças e adolescentes somente podem ser executados pelo Poder Judiciário;
  • a criança não se adequa ao perfil prioritário de inserção em programa de apadrinhamento afetivo, em razão da reintegração à família extensa;
  • pessoas maiores de 18 anos podem ser padrinhos ou madrinhas, desde que estejam inscritas nos cadastros de adoção e cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte;
  • a criança e o adolescente que se encontram em serviço de acolhimento familiar não poderão participar de programa de apadrinhamento, em razão da incompatibilidade do apadrinhamento com essa modalidade de acolhimento
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