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#3175099

Pescaria Brava do Imaruí Ltda., sociedade limitada que tem como único objeto social o beneficiamento de pescados e outros frutos do mar in natura, emitiu cédula de produto rural (CPR) em favor de Maravilha dos Tigrinhos Atacadista Ltda. A CPR contém promessa de entrega de duas toneladas de camarão sete barbas 16/20 congelado e foi emitida sob forma cartular, sem garantia cedular e cláusula à ordem.

Considerando-se as características do título de crédito quanto aos requisitos essenciais, conceito de produto rural, garantias, forma de emissão e legitimação, é correto afirmar que: 

  • por serem aplicáveis à CPR as normas de direito cambial, só é permitida a emissão sob forma cartular, como ocorre para a emissão de letra de câmbio e nota promissória;
  • embora sejam aplicáveis à CPR as normas de direito cambial, não é permitida a emissão do título com cláusula não à ordem, nem por disposição expressa do emitente;
  • em razão de a legitimação para emitir CPR ser apenas do produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas, Pescaria Brava do Imaruí Ltda. não está legitimada a emiti-la;
  • a CPR deve ser emitida sempre com garantia cedular constituída no título e ser levada a registro no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia;
  • há invalidade da CPR emitida, pois o produto nela descrito não é de natureza agrícola, pecuária, florestal, de extrativismo vegetal ou seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico.
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