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#3067658

Roberval pagou R$ 30.000,00 para que Sandra certificasse, nos autos de um processo administrativo, que estavam reunidos os requisitos para que ele incorporasse determinada vantagem a seus vencimentos. Depois de três anos recebendo o benefício, Roberval passa em outro concurso e se exonera do cargo até então ocupado. Passados mais dois anos, a Administração é alertada, pelo tribunal de contas, da nulidade do ato concessivo. Cinco anos depois, ultima a sua anulação. Logo depois, pede, judicialmente, a devolução do valor recebido por Roberval, que, a seu turno, alega a decadência de tal direito de autotutela. Nesse caso, à luz da Lei nº 9.784/1999, a decadência:

  • não se consumou;
  • consumou-se cinco anos depois do primeiro pagamento;
  • consumou-se cinco anos depois do último pagamento;
  • consumou-se cinco anos depois de ser cientificada pelo tribunal de contas;
  • consumou-se dois anos e meio depois de ser cientificada pelo tribunal de contas.
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