João e Paulo assinaram contrato de prestação de serviços, no qual
constava cláusula arbitral, com previsão de confidencialidade.
Em razão de litígios quanto à forma de cumprimento dos serviços,
as partes instauraram a arbitragem, que deu razão a João,
condenando Paulo ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco
mil reais) a título de danos materiais.
Ato contínuo, finda a arbitragem, João ajuizou cumprimento de
sentença fundado na decisão arbitral.
Em tal caso:
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