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Anulada / Desatualizada
#3205816

João e Paulo assinaram contrato de prestação de serviços, no qual constava cláusula arbitral, com previsão de confidencialidade.

Em razão de litígios quanto à forma de cumprimento dos serviços, as partes instauraram a arbitragem, que deu razão a João, condenando Paulo ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos materiais.

Ato contínuo, finda a arbitragem, João ajuizou cumprimento de sentença fundado na decisão arbitral.

Em tal caso:

  • Paulo será citado para pagar o débito no prazo de três dias, contados da citação, sob pena de penhora.
  • Paulo poderá alegar em embargos à execução qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
  • eventual defesa de Paulo deverá ser feita por meio de oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação para pagar o débito.
  • a inércia de Paulo em pagar o débito fará o débito ser acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de cinco por cento.
  • o processo tramitará em segredo de justiça, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
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