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#3440525

Considerando-se as disposições acerca do inadimplemento da fatura, previstas na Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, sobre a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, é correto afirmar que:

  • a distribuidora pode cobrar multa de até 10% sobre o valor total da fatura pelo atraso, além de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1%, calculadospro rata diesobre o valor da multa;
  • o parcelamento é obrigatório, no caso de débito de unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda, desde que haja solicitação do consumidor, observado o mínimo de dez parcelas, e desde que seja realizado na fatura de energia elétrica;
  • a distribuidora pode exigir o oferecimento de garantias, limitadas ao valor do débito, quando houver inadimplemento de mais de uma fatura mensal durante um período de 12 meses;
  • o prazo para cobrança de faturas em atraso é de até 120 meses, contados do primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento de cada fatura inadimplida;
  • a distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito contido na(s) fatura(s) em atraso, com ou sem solicitação expressa do consumidor e demais usuários.
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