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#3440568

O empresário individual João Alfredo requereu no juízo da comarca de Araripina a invalidação do ato de protesto de nota promissória por ele subscrita e a sustação de seus efeitos alegando a irregularidade de sua intimação pelo tabelião, feita por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz.
Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que:

  • o tabelião de protesto poderá utilizar aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, não sendo obrigatória a intimação por carta ou pessoal;
  • a intimação do devedor por outro meio que não seja através do serviço dos Correios, ou de forma pessoal, somente será possível se o credor e apresentante do título requerer ao tabelião que a intimação se faça por via eletrônica;
  • a intimação do devedor pelo tabelião deverá ser pessoal, por portador do próprio tabelião, e no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço;
  • a intimação do devedor pelo tabelião poderá ser pessoal ou através dos serviços dos Correios, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço, tendo razão o devedor em sua argumentação;
  • a intimação do devedor pode ser feita por meio de aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz; porém, se após 48 horas, contadas da remessa, não for comprovado o recebimento, deverá ser providenciada a intimação por portador do próprio tabelião.
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