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#3415006

A sociedade empresária Juína Táxi Aéreo S/A vendeu uma aeronave para a sociedade empresária Juara Administradora de Imóveis S/A, que será utilizada com o objetivo de facilitar o deslocamento do acionista controlador, bem como dos diretores e empregados de alto escalão, e, com isso, reduzir os custos de passagens e hospedagens da adquirente.
Considerando-se a natureza de sociedades empresárias das partes e o objeto da compra e venda, bem como o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a relação de consumo, é correto afirmar que:

  • há relação de consumo, adotando-se o conceito de consumidor a partir da teoria finalista mitigada, de modo que a pessoa jurídica, mesmo empresária, pode ser consumidora quando adquirir o produto como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes;
  • inexiste relação de consumo em razão de o negócio ter sido celebrado entre pessoas jurídicas com natureza de sociedade empresária, qualquer que seja a destinação do bem para a adquirente;
  • há relação de consumo, adotando-se o conceito de consumidor a partir da teoria maximalista, de modo que a pessoa jurídica de qualquer natureza é consumidora quando adquire o produto para atender a uma necessidade sua ou de terceiros;
  • embora a pessoa jurídica possa ser caracterizada como consumidora, tratando-se de sociedade empresária, não se admite que a relação seja submetida às normas do direito do consumidor em razão da adoção da teoria finalista pura pelo CDC;
  • inexiste relação de consumo, adotando-se o conceito de consumidor a partir da teoria finalista pura, de modo que a pessoa jurídica, sendo sociedade empresária, não pode ser consumidora quando adquirir o produto para utilizá-lo direta ou indiretamente no seu processo produtivo.
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