Caio ajuizou ação de reintegração de posse em face de Tício, tendo
por objeto imóvel de sua propriedade. Alegou-se, na petição
inicial, da qual constou a menção à ação possessória de “força
nova”, que o esbulho fora perpetrado pelo réu havia dois meses,
de modo que, sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva,
pleiteou-se a concessão de medida liminar reintegratória.
Apreciando a peça exordial e os documentos que a instruíram, o
magistrado indeferiu o pleito liminar, embora tenha procedido ao
juízo positivo de admissibilidade da ação.
No entanto, logo em seguida, Caio protocolizou nova petição, na
qual requeria a concessão de tutela provisória para ser reintegrado
de imediato na posse do imóvel, já então invocando, como
fundamento, o fumus boni iuris e o periculum in mora,
consubstanciados, respectivamente, no seu prévio exercício
legítimo da posse sobre o bem e na progressiva deterioração de
seu estado, inclusive com o risco de desabamento.
Apreciando o novo requerimento de Caio, o juiz da causa tornou a
indeferir a tutela provisória.
Em relação ao contexto relatado no texto 1, é correto afirmar que:
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