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#3134725

Em relação ao sigilo médico do Código de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, é vedado ao médico:

  • Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, mesmo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
  • Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, mesmo por expresso consentimento do seu representante legal.
  • Revelar sigilo profissional relacionado a paciente criança ou adolescente, desde que estes tenham capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.
  • Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, salvo com autorização do paciente.
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