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#3133670

João, menor impúbere, requereu o cumprimento de sentença que condenou Josino, seu pai, a lhe pagar alimentos no valor equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos mensais, bem como R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referentes a alimentos atrasados dos últimos cinco anos.

Após receber o pedido, o juiz determinou a intimação de Josino para, no prazo de três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Josino quedou-se inerte.

Findo o prazo, João requereu o desconto em folha de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos de seu pai, sendo 20% (vinte por cento) referentes aos alimentos vincendos e 20% (vinte por cento) dos alimentos vencidos. O juiz deferiu o pedido.


Sobre o caso acima, é correto afirmar que:

  • O prazo aplicável na hipótese é de cinco dias, razão pela qual o juízo não deveria ter intimado Josino para se manifestar ou pagar no prazo de três dias.
  • O desconto em folha requerido por João e deferido pelo juízo foi correto, à luz das disposições do Código de Processo Civil, diante do percentual pleiteado e da viabilidade do meio de execução adotado.
  • O inadimplemento de parcelas vencidas dois anos antes do ajuizamento da execução autoriza a prisão civil, pois todo e qualquer débito alimentar, independentemente da data de seu vencimento, assim o permite.
  • Eventual prisão civil eximirá Josino a pagar os alimentos vencidos pretendidos por João, razão pela qual, findos três meses de prisão, o juiz deverá extinguir a execução no que se refere aos alimentos vencidos.
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