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De acordo com a Lei nº 14.133/2021, no dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida em determinadas categorias de contratos, quais sejam, fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras.

A referida ordem cronológica poderá ser alterada mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao Tribunal de Contas competente, nas situações definidas na legislação de regência.

Nesse cenário, considerando a Lei nº 14.133/2021, a ordem cronológica de pagamento não poderá ser alterada em caso de

  • pagamento de contrato, cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade.
  • pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato.
  • pagamento a uma microempresa, a uma empresa de pequeno porte, ao agricultor familiar, ao produtor rural pessoa física ou jurídica, ao microempreendedor individual e a uma sociedade cooperativa.
  • pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada.
  • grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública.
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