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#3229140

Norberto é servidor público estável do Município de Caraguatatuba que exerce a função de agente da contratação e estava conversando com sua amiga Selma, que é servidora estável do mesmo Município, ocupante de cargo que exerce atribuição relacionada à autotutela administrativa, acerca das similaridades e distinções entre a anulação dos atos e  dos contratos administrativos, notadamente diante da orientação dos Tribunais Superiores e das alterações resultantes da  Lei nº 14.133/2021.



Nesse contexto, os aludidos servidores concluíram corretamente que 

  • a existência de qualquer vício, seja no ato, seja no contrato administrativo, deve necessariamente levar à sua anulação.
  • enquanto os vícios sanáveis dos atos administrativos podem ser convalidados, os defeitos do contrato devem importar em sua anulação, independentemente do interesse público envolvido.
  • os vícios insanáveis dos atos administrativos devem ensejar a sua anulação, já nos contratos, além da inviabilidade de saneamento do defeito, é necessária a caracterização do interesse público na invalidação, atendidos os requisitos estabelecidos para tanto.
  • na anulação de contrato administrativo deve ser observada a ampla defesa e o contraditório, que não é necessária para a invalidação de atos, mesmo que produzam efeitos na esfera jurídica de terceiros de boa-fé.
  • uma vez caracterizada a existência de vícios insanáveis nos atos ou nos contratos administrativos, a anulação em um ou outro caso deve produzir efeitos retroativos, pois não é cabível resguardar efeitos nas hipóteses de nulidade.
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