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#3211581

“O convencimento não deve ser, em outros termos, fundado em apreciações subjetivas do juiz; deve ser tal que os fatos e provas submetidos a seu juízo, se o fossem desinteressados ao de qualquer outro cidadão razoável, deveriam produzir, também neste, a mesma convicção que naquele”. 
MALATESTA, Nicola Framarino Del. A Lógica das provas.    Bookseller, 1996, vol. 13ª ed. (1912), p. 51.

Quanto ao sistema geral de avaliação das provas aplicado ao processo penal, encontra-se o relacionado 

  • à identidade física do juiz, no qual exige a presença física do magistrado, presidindo a instrução e avaliando todas as provas apresentadas pelas partes.
  • ao sistema misto, pois impede que o juiz tenha iniciativa na fase de investigação, abrangendo a impossibilidade de se insurgir contra o arquivamento manejado pelo titular da ação penal.
  • à persuasão racional, como regra. O magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas, mas não é dado ao juiz fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, exceto no caso de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • à certeza moral do juiz, nos casos relacionados às decisões do juiz presidente e a dos jurados do Tribunal do Júri, as quais não precisam ser fundamentadas.
  • à íntima convicção, como regra. É permitido ao juiz valorar as provas com ampla liberdade, decidindo de modo a aplicar o direito objetivo, a partir da sua convicção, sem a necessidade de submeter-se a um sistema tarifado.
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