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#3040073

No exercício de suas atribuições, Geraldo foi instado a se manifestar sobre o direito do contratado à extinção de contratos administrativos regularmente firmados com a Administração Pública nas seguintes situações:

I. suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
II. repetidas suspensões que totalizam 90 (noventa) dias úteis, mediante o pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas.

Nesse contexto, à luz da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que

  • não pode ser reconhecido ao contratado o direito à extinção do contrato em nenhuma das situações descritas, na medida em que é vedada a invocação da exceção do contrato não cumprido nos contratos administrativos.
  • o pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações, na situação descrita no item II, afasta o direito do contratado à extinção do contrato administrativo.
  • o contratado tem direito à extinção do contrato em ambas as situações descritas, ainda que decorram de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído.
  • o direito de extinção ao contrato é reconhecido somente na situação descrita no item II, não sendo admitido nas hipóteses de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra.
  • em ambas as hipóteses deve ser assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização das aludidas situações, admitindo-se o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da avença, na forma da lei.
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