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#3040041

A análise das normas atinentes à fiscalização dos contratos e à designação dos respectivos agentes, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021 e no Decreto Federal nº 11.246/2022, permite concluir corretamente que

  • a comprovação da existência de fiscal do contrato designado e atuante no exercício de suas atribuições reduz a responsabilidade do contratado pelos danos causados à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato.
  • o profissional regularmente contratado para auxiliar ou subsidiar o fiscal do contrato, dentre outras peculiaridades, assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas.
  • é aconselhável que o agente da contratação seja designado fiscal dos respectivos contratos, apesar dos riscos envolvidos para fins de responsabilização, pois ele é aquele que melhor conhece as avenças realizadas.
  • a contratação de terceiros exime a responsabilidade do fiscal do contrato, nos limites das informações prestadas pelo contratado com a finalidade de assisti-lo e subsidiá-lo no exercício de suas atribuições.
  • a falha na fiscalização do contrato não pode importar em responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado nos casos de contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.
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