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#2990690

José Antônio Cunha, profissional liberal, pretendendo adquirir um automóvel, celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira Mais Crédito e, como garantia da obrigação contratada, alienou fiduciariamente o bem ao credor.

José Antônio adimplia pontualmente as prestações pactuadas, mas a partir da sexta parcela, em razão de uma série de adversidades e dificuldades que passou a enfrentar, deixou de efetuar as demais parcelas, além de ter se mudado, passando a residir junto com seu irmão.
Diante do inadimplemento, a Mais Crédito enviou comunicação inequívoca para o endereço constante do contrato celebrado entre as partes, notificando José Antônio para o pagamento da dívida. A referida comunicação foi assinada pelo porteiro do prédio em que José Antônio residia antes da mudança para a casa do seu irmão.

Sobre a situação hipotética narrada, analise as afirmativas a seguir.

I. A Mais Crédito poderá propor a ação de busca e apreensão, mas não poderá requerer liminar, pois a notificação para comprovação da constituição em mora foi assinada por terceiro, estranho à relação contratual.
II. A Mais Crédito poderá propor a ação de busca e apreensão e fará jus à liminar porque enviou a notificação para o endereço do devedor constante do contrato, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente por ele.
III. A notificação encaminhada para o endereço constante do contrato, é suficiente para a constituição da mora, ainda que José Antônio Cunha não a tenha recebido pessoalmente.

É correto o que se afirma em:

  • I, apenas.
  • II, apenas.
  • I e II, apenas.
  • I e III, apenas.
  • II e III, apenas.
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