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#3140429

No que se refere à disciplina legal dos honorários advocatícios, é correto afirmar que

  • é possível a sua compensação nas hipóteses de sucumbência parcial.
  • é vedada a percepção de honorários sucumbenciais por advogados públicos.
  • os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, nas hipóteses de perda superveniente do interesse de agir.
  • não serão devidos honorários sucumbenciais quando a parte vitoriosa no processo for advogado atuando em causa própria.
  • não será lícito ao advogado valer-se de ação autônoma para cobrar o respectivo valor, transitando em julgado decisão que tenha sido omissa quanto ao direito aos honorários.
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