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#3071497

Em julgamento emblemático, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os integrantes do grupo LGBTI+, como qualquer outra pessoa, nascem iguais em dignidade e direitos e possuem igual capacidade de autodeterminação quanto às suas escolhas pessoais em matéria afetiva e amorosa.

Nesse contexto, de acordo com o STF

  • a existência de omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo da União foi declarada, para fins de cientificar o Congresso Nacional, para os efeitos legais cabíveis, visando à edição de lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que regulamente os mandados constitucionais de incriminação inscritos no Art. 5º, incisos XLI e XLII, da CRFB/88, que passam a ser considerados autoaplicáveis, após tal prazo, para enquadrar a homofobia e a transfobia em tipos penais já existentes no Código Penal.
  • até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos no Art. 5º, incisos XLI e XLII, da CRFB/88, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe.
  • a repressão penal à prática da homotransfobia alcança, restringe e limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros é vedado o direito de pregar e de divulgar, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que estiver contido em seus livros e códigos sagrados, porque o ordenamento jurídico veda o discurso de ódio.
  • até que seja editada lei sobre a matéria pelo Poder Legislativo, as condutas reais homofóbicas e transfóbicas, que envolvem discurso de ódio contra orientação sexual ou identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de preconceito, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação como terrorismo.
  • a omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo da União foi constituída, para fins de cientificar o Congresso Nacional, para os efeitos legais cabíveis, visando à edição de lei no prazo de 1 (um) ano, que regulamente os mandados constitucionais de incriminação inscritos no Art. 5º, incisos XLI e XLII, da CRFB/88, que passam a ser considerados autoaplicáveis, após tal prazo, em razão de analogiapro societate,para enquadrar a homofobia e a transfobia em tipos penais já existentes na legislação penal extravagante.
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